Novas medidas para o Concelho de Abrantes a partir das 0:00 do dia 16 de novembro

O Conselho de Ministros anunciou  as conclusões da revisão quinzenal da lista dos concelhos com risco elevado. Esta atualização elevou o número de concelhos em risco elevado de transmissão da Covid-19 de 121 para 191 concelhos, estando o concelho de Abrantes incluído nesta atualização. 
As medidas restritivas para o concelho de Abrantes vigoram a partir das 00:00 do dia 16 de novembro  e, até indicação em contrário, serão as mesmas que têm vindo a ser aplicadas aos concelhos de risco elevado de todo o país desde o passado dia 4 de novembro (imagem em anexo).


Medidas do novo estado de emergência
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos;
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS;
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação;
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa);


 
Nos dois primeiros fins de semana após as 00:00 do dia 16 de novembro aplicam-se em Abrantes as seguintes medidas
- Encerramento do comércio a partir das 13h e abertura a partir das 8h* (Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo), exceto para os seguintes estabelecimentos: Farmácias, Clínicas e consultório, Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2 e Bombas de gasolina.
- A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.
Reforçamos o apelo aos nossos munícipes para o escrupuloso cumprimento das regras impostas, assim como das recomendações das autoridades de saúde.
Vamos todos cumprir com o nosso dever cívico e defender a nossa comunidade.

Novas regras - Situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - Diário da República n.º 178/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-11142601170


Às 00:00 de dia 15 de setembro Portugal entra em situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Esta nova situação vem alterar algumas das regras a que temos estado sujeitos e que implicarão mais alguns ajustamentos nas dinâmicas do dia a dia.

Pequeno resumo das situações que consideramos mais importantes e que deveriam ter em atenção:


Horário de Funcionamento
De acordo com o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, de 14 de setembro de 2020, e dos pareceres favoráveis da autoridade local de saúde e das forças de segurança, todos os estabelecimentos podem:
• abrir de acordo com os horários afixados no próprio estabelecimento;
• encerrar até às 23:00. Excetuam-se desta imposição os seguintes estabelecimentos:
- Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- Atividades funerárias e conexas;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00h e reabrir às 06:00h;


 
Restauração e similares
Horário de encerramento:
• 01:00, sendo que a partir das 00:00 o acesso ao público fica excluído para novas admissões;
• Até às 20:00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
• A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas
• Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
• Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas
• Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
• É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito - No período após as 20:00h, o consumo de bebidas alcoólicas apenas é permitido no âmbito do serviço de refeições

Disponibilizamos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que não devem deixar de analisar bem como esta tabela explicativa


Qualquer esclarecimento adicional, pode ser esclarecido pelo e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou telefonicamente junto do atendimento da Câmara Municipal de Abrantes.


Esclarecimento - horários de abertura e encerramento de Restauração e similares (onde se incluem cafés), venda e consumo de bebidas alcoólicas e postos de combustível”.


Em face da Resolução de Conselho de Ministros, nº 70-A/2020, publicada no dia 11 de setembro e das dúvidas que a mesma levanta em matéria de aplicação normativa cumpre esclarecer o seguinte em matéria de horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos, em matéria de venda e consumo de bebidas alcoólicas e, ainda, em matéria de funcionamento de postos de combustíveis:


I. Restauração e similares (onde se incluem cafés)
No que respeita aos “cafés” em geral, estes estabelecimentos têm enquadramento no artigo 16º da RCM nº 70-A/2020, que tem como epígrafe “restauração e similares” pelo que o funcionamento destes estabelecimentos é permitido desde que se verifiquem as condições referidas nas alíneas a) a f) do nº1 deste artigo.

De acordo com a alínea d) daquele número e artigo, a restauração e similares (onde se incluem os cafés) tem como limite de enceramento a 01:00 h ( sendo certo que, a partir das 00:00h o acesso ao público fica excluído para novas admissões, nos termos da alínea c) do mesmo número e artigo).

No que respeita à venda e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos cafés, não resulta do artigo 5º qualquer restrição à venda e consumo das mesmas (cfr. ponto III desta informação).


II. Estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo de RCM anteriores
No que respeita à generalidade dos estabelecimentos (estabelecimentos comerciais) que retomaram a sua atividade ao abrigo das RCM anteriormente emitidas no âmbito da regulação das medidas de prevenção e contenção da pandemia, (cfr. o nº1 do artigo 10º) e considerando o Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Abrantes emitido ao abrigo do nº3 do artigo 10º, o horário não está sujeito à regra de proibição de abertura antes das 10:00h prevista no nº1, podendo, portanto a abertura dos estabelecimentos (comerciais) anteceder esta hora.

Quanto ao encerramento, estes estabelecimentos podem encerrar no limite às 23:00h, também de acordo (cfr. nº3 do artigo 10º).

Excetuam-se do disposto do limite das 23:00 h, todos os estabelecimentos referidos no nº 5 do artigo 10º, a saber:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;*(nota)
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir
às 06:00 h;

*(nota): relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, pode haver consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores ao estabelecimento (esplanadas) sem qualquer restrição até às 20:00. Após as 20:00 o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores destes estabelecimentos, só pode existir no âmbito do serviço de refeições (cfr. ponto III da presente informação).


 
III. Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Do disposto no artigo 5º da Resolução resulta claro a proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, a qualquer hora do dia ou da noite.

Já nos estabelecimentos de comércio a retalho (incluindo supermercados e hipermercados) a proibição de venda de bebidas alcoólicas só vigora a partir das 20:00h.

É totalmente proibido (independentemente da hora, portanto) o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias púbicas, com uma exceção: os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas (esplanadas) devidamente licenciados para o efeito.

Ou seja, relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, pode haver consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores ao estabelecimento (esplanadas) sem qualquer restrição até às 20:00. Após as 20:00 o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores destes estabelecimentos, só pode existir no âmbito do serviço de refeições.

A contrário, parece resultar desta norma que dentro dos estabelecimentos de restauração e bebidas não há restrição ao consumo de bebidas alcoólicas decorrente da RCM nº 70-A/2020.


IV. Postos de Combustível

Conforme referido no ponto anterior, é totalmente proibida a venda de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustíveis (nº1 artigo 5º).

Relativamente ao horário de funcionamento, e considerando o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Abrantes referido no ponto II, os postos de abastecimento de combustível podem funcionar normalmente até às 23:00 h. A partir das 23:00 h, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.


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