Novas medidas para o Concelho de Abrantes a partir das 0:00 do dia 16 de novembro
O Conselho de Ministros anunciou as conclusões da revisão quinzenal da lista dos concelhos com risco elevado. Esta atualização elevou o número de concelhos em risco elevado de transmissão da Covid-19 de 121 para 191 concelhos, estando o concelho de Abrantes incluído nesta atualização. As medidas restritivas para o concelho de Abrantes vigoram a partir das 00:00 do dia 16 de novembro e, até indicação em contrário, serão as mesmas que têm vindo a ser aplicadas aos concelhos de risco elevado de todo o país desde o passado dia 4 de novembro (imagem em anexo).
| Nos dois primeiros fins de semana após as 00:00 do dia 16 de novembro aplicam-se em Abrantes as seguintes medidas - Encerramento do comércio a partir das 13h e abertura a partir das 8h* (Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo), exceto para os seguintes estabelecimentos: Farmácias, Clínicas e consultório, Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2 e Bombas de gasolina. - A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio. Reforçamos o apelo aos nossos munícipes para o escrupuloso cumprimento das regras impostas, assim como das recomendações das autoridades de saúde. Vamos todos cumprir com o nosso dever cívico e defender a nossa comunidade. |
Novas regras - Situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - Diário da República n.º 178/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-11142601170
Esta nova situação vem alterar algumas das regras a que temos estado sujeitos e que implicarão mais alguns ajustamentos nas dinâmicas do dia a dia. Pequeno resumo das situações que consideramos mais importantes e que deveriam ter em atenção:
| Restauração e similares Horário de encerramento: • 01:00, sendo que a partir das 00:00 o acesso ao público fica excluído para novas admissões; • Até às 20:00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. • A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração. Bares e outros estabelecimentos de bebidas • Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. • Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica. Venda e consumo de bebidas alcoólicas • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito - No período após as 20:00h, o consumo de bebidas alcoólicas apenas é permitido no âmbito do serviço de refeições Disponibilizamos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que não devem deixar de analisar bem como esta tabela explicativa.
|
Esclarecimento - horários de abertura e encerramento de Restauração e similares (onde se incluem cafés), venda e consumo de bebidas alcoólicas e postos de combustível”.
Em face da Resolução de Conselho de Ministros, nº 70-A/2020, publicada no dia 11 de setembro e das dúvidas que a mesma levanta em matéria de aplicação normativa cumpre esclarecer o seguinte em matéria de horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos, em matéria de venda e consumo de bebidas alcoólicas e, ainda, em matéria de funcionamento de postos de combustíveis:
No que respeita à venda e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos cafés, não resulta do artigo 5º qualquer restrição à venda e consumo das mesmas (cfr. ponto III desta informação).
*(nota): relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, pode haver consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores ao estabelecimento (esplanadas) sem qualquer restrição até às 20:00. Após as 20:00 o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços exteriores destes estabelecimentos, só pode existir no âmbito do serviço de refeições (cfr. ponto III da presente informação). | III. Venda e consumo de bebidas alcoólicas Do disposto no artigo 5º da Resolução resulta claro a proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, a qualquer hora do dia ou da noite. Já nos estabelecimentos de comércio a retalho (incluindo supermercados e hipermercados) a proibição de venda de bebidas alcoólicas só vigora a partir das 20:00h. É totalmente proibido (independentemente da hora, portanto) o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias púbicas, com uma exceção: os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas (esplanadas) devidamente licenciados para o efeito. A contrário, parece resultar desta norma que dentro dos estabelecimentos de restauração e bebidas não há restrição ao consumo de bebidas alcoólicas decorrente da RCM nº 70-A/2020.
Conforme referido no ponto anterior, é totalmente proibida a venda de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustíveis (nº1 artigo 5º). Relativamente ao horário de funcionamento, e considerando o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Abrantes referido no ponto II, os postos de abastecimento de combustível podem funcionar normalmente até às 23:00 h. A partir das 23:00 h, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos. |