codigo conduta

Esclarecimentos


ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DO FOGO

 

Queima

“Queima”, uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploração cortados e amontoados;
A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
A queima de sobrantes não carece de licenciamento, devendo, para efeitos de prevenção e segurança, a sua realização ser comunicada ao Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou aos Bombeiros Voluntários de Abrantes sempre que o seu impacto visível possa implicar a mobilização dos agentes de proteção civil nomeadamente os bombeiros e/ou GNR.

Regras de segurança na realização de queima de sobrantes e fogueiras

No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 (dez) metros, em vez de um único de grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 (trinta) metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos;
O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio. https://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio
O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.
Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.


Queimada

“Queimada”, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da câmara municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
Sem acompanhamento técnico adequado, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio.

Fogueira

“Fogueira”, a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio.


Índice de risco temporal de incêndio florestal

O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português da Mar e da Atmosfera (IPMA) com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página do IPMA, https://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio, no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Abrantes e também nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia.

Período crítico

Período crítico é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

 


LIMPEZA DE TERRENOS


Limpeza de terrenos - Espaços florestais

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são de acordo com os números 1 e 2, do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida a gestão de combustível nesses terrenos.

Limpeza de terrenos privados - Espaços urbanos

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são de acordo com o artigo 23.º, n.º 6, do “Regulamento do Plano de Urbanização de Abrantes”, obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos em Espaços Urbanos ou Urbanizáveis, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos dois pontos anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou causar insalubridade.
Toda a parcela que se localize nos espaços urbanos da cidade e das freguesias do concelho, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação do uso do solo, que se encontre numa situação de alqueive ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos, uma vez por ano, devendo estar limpa no dia 15 de Abril de cada ano.


Slider Reclamação de falta de limpeza

A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio.


Arborização / Rearborização

O novo regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho e entrou em vigor a 17 de outubro de 2013.
O Dec. Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. Excetuam-se as ações de arborização e rearborização: para fins exclusivamente agrícolas; enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias e que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
Assim, de acordo com o Dec. Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, as ações de arborização e rearborização, independentemente da espécie, carecem de comunicação prévia ou autorização prévia, por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), consoante a área a intervencionar.
De salientar que as infrações do Dec. Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, constituem contraordenações puníveis com coima entre € 1 000,00 e € 3 740,98.
No portal do ICNF encontra-se toda a informação necessária para a submissão de processos de (re) arborização.
Nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2013 identificam-se as ações de (re) arborização que são por ele abrangidas, as quais podem ser classificadas segundo a tabela seguinte no que respeita aos procedimentos a adotar pelo(a) proprietário(a) ou gestor(a) florestal.
Superfície a (re)arborizar    Continuidade da (re)arborização com outros povoamentos florestais    Localização /tipo    Procedimentos a adotar pelo(a) proprietário(a) ou gestor(a) florestal*
Mais de 2 ha    ------    Qualquer    Pedido de autorização ao ICNF
Entre 0,5 e 2 ha    -------    A (re)arborização:
• Situa-se em terrenos total ou parcialmente incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou
• Situa-se em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores, ou
• Envolve alteração da espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.    Pedido de autorização ao ICNF
Entre 0,5 e 2 ha    -------    A (re)arborização:
• Não se situa em terrenos total ou parcialmente incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, e
• Não se situa em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores, e
• Não envolve alteração da espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.    Comunicação prévia ao ICNF
Menos de 0,5ha    Contínua (perfazendo mais de 0,5 ha em conjunto com os povoamentos pré-existentes)    A (re)arborização:
• Situa-se em terrenos incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou
• Situa-se em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores, ou
• Envolve alteração da espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.    Pedido de autorização ao ICNF
Menos de 0,5ha    Contínua (perfazendo mais de 0,5 ha em conjunto com os povoamentos pré-existentes)    A (re)arborização:
• Não se situa em terrenos incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, e
• Não se situa em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores, e
• Não envolve alteração da espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.    Comunicação prévia ao ICNF
Menos de 0,5ha    Não contínua    Qualquer    Não há lugar a pedido de autorização ou comunicação prévia ao ICNF, mas deve ser sempre cumprida toda a legislação em vigor

* Para além de outros procedimentos que possam ser exigidos em legislação específica em vigor (regime hídrico, defesa da floresta contra incêndios, conservação da natureza, regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, proteção do património cultural, etc.).



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